Com o advento da Lei nº 13.058 de dezembro de 2014, a guarda compartilhada passou a ser privilegiada pela Justiça, dando-se preferência a esta modalidade do que às outras, mesmo que não haja consenso entre os genitores. .
Assim, a guarda compartilhada é quando os Pais têm obrigações, deveres e direitos iguais, sendo ambos responsáveis por zelar pelo bem-estar, pela educação e por prover carinho, afeto e tudo que se fizer necessário para o bom desenvolvimento dos filhos, mesmo que a relação entre pai e mãe não exista mais. .
E, ao contrário de que alguns possam pensar, a guarda compartilhada não significa que a criança passará a viver por períodos distintos em duas casas, como 15 dias em cada, por exemplo. Esse modelo é outro, chamado de guarda alternada. .
Na guarda compartilhada, o menor tem uma casa como referência (pode ser qualquer um dos pais). A diferença é que não existem dias preestabelecidos de visitação e ambos os pais se tornam responsáveis pela rotina do menor. Além do mais, a guarda compartilhada não interfere na questão da pensão alimentícia. .
A regra principal da guarda compartilhada é o bom senso, de forma a atender as necessidades materiais e afetivas do menor possibilitando seu pleno desenvolvimento.